DOSIMETRIA DA PENA NOS CRIMES CONTRA A VIDA

Quando o assunto é dosimetria da pena, um dos princípios mais importantes é o da individualização da pena, previsto no inciso XLVI, Constituição Federal de 1988.

Para o doutrinador Nestor Távora (2021, p. 1582), o princípio é concretizado em três etapas. Vejamos.

A primeira etapa consiste na legislativa, que estabelece abstratamente os limites mínimos e máximos das penas cominadas aos crimes.

A segunda etapa, consiste na dosimetria da pena realizada pelo magistrado, que deverá dosar a pena com certa discricionariedade.

E a terceira etapa consiste no momento em que o condenado sente a condenação efetivamente, no presídio.

Guilherme de Souza Nucci (2021, p. 74) também acredita que a individualização da pena se concretiza em três momentos. Veja-se:

Convém destacar existirem três momentos para a individualização: a) individualização legislativa: cabe ao legislador, quando cria um novo tipo penal incriminador, estabelecer o mínimo e o máximo, em abstrato, previstos para a pena; b) individualização judiciária: compete ao julgador, na sentença condenatória, concretizar a pena, de acordo com as várias circunstâncias previstas em lei; c) individualização executória: a pena aplicada, quando em cumprimento, sofre variações, conforme o desenvolvimento do sentenciado; é possível reduzi-la (remição, indulto etc.), alterar o regime (progressão ou regressão), entre outros fatores. Neste último aspecto, dispõe o art. 5.º, XLVIII, da Constituição Federal deva o condenado cumprir a pena em estabelecimento adequado, conforme a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Ademais, Cleber Masson (2020, p. 462) também entende que a individualização da pena se dá em três planos distintos: legislativo, judicial e administrativo.

A individualização da pena é importante, pois cada ser humano é único, com suas crenças, gostos e peculiaridades próprias, sendo justo a sua individualização quando da condenação para uma pena que melhor se adeque a suas características pessoais.

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2021, p. 75): “(…) a individualização da pena, é essencial para garantir a justa fixação da sanção penal, evitando-se a intolerável padronização e o desgaste da uniformização de seres humanos, como se todos fossem iguais uns aos outros, em atitudes e vivências.”

Embora haja três momentos distintos da aplicação do princípio da individualização da pena, conforme demonstrado acima, é no segundo momento, na dosimetria da pena, mais especificamente na primeira fase, que o princípio se ancora essencialmente. Neste sentido Rejane Alves de Arruda e Andréa Flores (2020, p. 9) lecionam:

É possível afirmar que a individualização e consequente aplicação da pena ancora-se essencialmente nos critérios fixados no art. 59 do Código Penal. Os elementos ali mencionados constituem diretrizes que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base e, por considerarem especialmente a pessoa do delinquente, facilitam a concreção do Princípio da Individualização da pena.

Neste sentido, Rejane Alves de Arruda e Andréa Flores (2020, p. 13) preconizam: “Precipuamente, observa-se que o art. 59 do Código Penal compõe-se de uma gama de circunstâncias que, conjuntamente, envolvem autor, vítima e fato delituoso, permitindo extensa margem de atuação judicial.”

Ante o exposto, o princípio da individualização da pena se concretiza em três momentos distintos, quais sejam, legislativo, judiciário e administrativo. Dos três momentos, o referido princípio se alicerça principalmente no judiciário, na dosimetria da pena, razão pelo qual seu estudo se demonstra pertinente diante da problemática da dosimetria da pena nos crimes contra a vida.

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